Lei N.º 1.279, de 24 de Agosto de 1915 da Câmara Municipal de
Ubajara
Eleva à categoria
de vila e termo judiciário a povoação de Jacaré com
a
denominação de Ubajara.
A Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
DECRETA
Art. 1º - Fica elevada à categoria de vila e termo judiciário
a povoação de Jacaré, com a denominação
de Ubajara, do Município de Ibiapina, com os seguintes limites: ao
nascente com o Município de Palma; ao Norte com os Municípios
de Palma e Tianguá; ao sul com o Município de Ibiapina pela
estrada que segue da cidade de Sobral, passando pelas fazendas Morgado, Lages,
Tinguis, Barro Vermelho, casa de Pedro Pompeu, daí, em linha reta
ao cume da Serra, Sítio Preguiça, e deste pela estrada que
segue para o sítio Moitinga, até o sangradouro da lagoa que
forma o riacho do mesmo nome, passando antes pelos sítios “Rio
do Peixe” e “Santo Amaro”, e por este riacho até a
sua foz no Jaburu, seguindo pelo mesmo nome, até a passagem chamada
Pedro de Barros, e daí pela a estrada que segue para a Fazenda Pindoba,
até o lugar denominado Balanças, e, deste lugar, rumo direito
ao lugar “Sete Palmeiras”, limites de Tianguá com Ibiapina.